ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR

TÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE.

Artigo 1º - A Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, entidade civil, sem objetivo de lucro, com prazo de duração indeterminado, tem como sua sigla, a denominação abreviada de “ANADEC”, e por esta será nominada ao longo deste Estatuto, sendo a data de sua fundação, a do registro do presente Estatuto junto ao competente cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Campinas (SP).

Artigo 2º - A ANADEC tem sua sede e foro na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo, na Rua Pereira Barreto, nº 63-F, Chácara da Barra, Cep. 13.092-780, em Campinas (SP) , podendo, a qualquer momento, mudar o local da sede e ampliar sua área de atuação a todo o Território Nacional, mediante contratação de profissionais que atendam os anseios sociais, sempre conservando a mesma finalidade.


TÍTULO II – DO OBJETIVO SOCIAL

Artigo 3º - A ANADEC tem os seguintes objetivos e atividades sociais:

I – defender, divulgar, promover informação ao público em geral, no interesse da cidadania, desenvolvendo interesse pela efetiva busca e exercício desta, seja teórica como praticamente, seguindo princípios gerais de Justiça Social a da busca do Bem Comum, fazendo uso de unidades próprias como de terceiros, mídia televisionada, escrita e falada;

II – incentivar e promover o desenvolvimento científico e técnico do direito da cidadania e do consumidor e o aperfeiçoamento da formação dos que atuam na defesa destes direitos, utilizando unidades próprias ou de terceiros;

III – contribuir para o desenvolvimento de estudos e pesquisas que propiciam a consolidação do conhecimento dos direitos dos consumidores, com a evolução do espírito de cidadania, uso das Instituições e dos Direitos aplicáveis aos cidadãos, em especial aos consumidores;

IV – estimular o intercâmbio entre os cidadãos/consumidores e outras áreas da Sociedade Civil, no sentido de amadurecer o denominado “espírito de cidadania”;

V – incentivar, através da troca de experiências entre os diversos organismos, nacionais e internacionais de Defesa da Cidadania e do Consumidor, o desenvolvimento de uma política coerente e integrada de divulgação de Defesa da Cidadania e do Consumidor;

VI – promover o intercâmbio com outras entidades defensoras dos direitos da ecologia e cidadania e do consumidor, a nível local, nacional e internacional;
VII – publicar, editar, distribuir, patrocinar e promover trabalhos ou estudos relacionados à defesa da Cidadania e do Consumidor, através de livros, revistas, informativos e/ou jornais próprios ou de reconhecido em âmbito científico;

VIII – contribuir, juntamente com entidades congêneres, para o contínuo fortalecimento da Cidadania e dos Direitos do Consumidor;

IX – desenvolver atividades sociais, culturais e desportivas que possam contribuir para o desenvolvimento da Cidadania e de divulgação dos direitos do Consumidor.

X – promover campanhas de mobilização e esclarecimento da opinião pública, bem como difundir seus objetivos sociais em segmentos da Sociedade Civil, em todas as áreas de atuação em que sua intervenção se faça necessária;

XI – atuar junto aos poderes organizados – Legislativo, Executivo e Judiciário – no âmbito Federal, Estadual e Municipal – visando o advento e aperfeiçoamento da legislação e dos procedimentos atinentes à defesa do Consumidor e da Cidadania, em especial fazendo uso de Ações e Interpelações Judiciais perante organismos que desrespeitem os Direitos dos Consumidores e a Cidadania como um todo;

XII – representar, perante os órgãos competentes, inclusive podendo propor as ações judiciais e quaisquer medidas extrajudiciais que se façam necessárias, sempre que os direitos dos Consumidores e da Cidadania forem de alguma forma lesados ou se encontrem na ameaça de o ser;

XIII – As atividades compreendidas no artigo anterior poderão ser realizadas:

a) individualmente ou por grupos de trabalho, especialmente constituídos, para finalidades específicas e com duração determinada;

b) em regime de convênio de cooperação técnica e financeira, celebrados entre a ANADEC e Instituições Públicas e Privadas, nacionais ou estrangeiras.


TÍTULO III – DO QUADRO SOCIAL

Artigo 4º - A ANADEC é constituída por ilimitado número de sócio e na forma deste Estatuto.

Artigo 5º - Os sócios da ANADEC não respondem de forma alguma pelas dívidas e obrigações sociais.

Capítulo I – Da Admissão de Sócios
Artigo 6º - A admissão de sócios está condicionada ao preenchimento, por parte dos candidatos, dos requisitos de capacidade civil e outros estabelecidos pelo regimento interno da sociedade.

Artigo 7º - Os sócios serão admitidos por deliberação exclusiva da Diretoria, que os poderá recusar imotivadamente, mediante apreciação da proposta assinada pelo candidato, em modelo próprio.

Capítulo II – Da Exclusão dos Sócios
Artigo 8º - Serão excluídos, por resolução da Diretoria, os sócios que não cumprirem suas obrigações sociais estabelecidas neste estatuto e no regimento interno, ou que se portem, pública ou reservadamente, de forma conflitante com os objetivos da ANADEC.

Artigo 9º - Serão, também, excluídos os sócios que solicitarem, por escrito, sua retirada, desde que quite com as suas obrigações sociais.

Capítulo III – Dos Direitos dos Sócios
Artigo 10º - são direitos dos sócios: a) votar e ser votado; b) usufruir de todos os benefícios e vantagens objetivados nas finalidades sociais da Associação.

Capítulo IV – Dos Deveres dos Sócios
rtigo 11 – São deveres dos sócios: a) pagar as contribuições a que estão obrigados nas datas estabelecidas; b) manter atualizado seu endereço; c) zelar pelos interesses e conceito da ANADEC, comunicando à Diretoria quaisquer irregularidades que venham a ter conhecimento nas relações de consumo e em qualquer outra que diga respeito ao efetivo exercício da cidadania, busca do Bem Comum e Justiça Social; d) cumprir todas as prescrições estatuárias e do regimento interno da ANADEC.

Capítulo V – Das Categorias Sociais
Artigo 12 – São três as categorias sociais; a) sócio fundador; b) sócio efetivo; c) sócio honorário.

I – São sócios fundadores os primeiros sócios da ANADEC, integrados por ocasião do registro e fundação da Associação, conforme assinaturas lançadas em livro próprio.

II – São sócios efetivos, os sócios fundadores ou não, que contribuírem para os cofres sociais, tendo, plenitude de todos os Direitos Sociais.

III – São sócios honorários, todas as pessoas distinguidas com este título pelo Conselho Administrativo, por relevantes serviços prestados à ANADEC segundo indicação da Diretoria, não tendo, porém, o direito de votarem a serem votados pra cargos na mesma.


TÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO

Artigo 13 – O patrimônio da ANADEC será constituído de bens imóveis, móveis, títulos e valores.

Artigo 14 – O patrimônio social será administrado pela Diretoria.

Artigo 15 – Em caso de extinção da Associação, atendido o passivo, o seu patrimônio será doado a uma instituição de caridade social, pública ou privada, local, ou, em caso de doação deste patrimônio, seja móvel ou móvel, deverá ser ofertada, primeiramente e com exclusividade, sob o mesmo título de recebimento, ao doador original.

Capítulo I – Da Receita e sua Aplicação
Artigo 16 – São fontes de receita da ANADEC: a) taxas e emolumentos sociais; b) subvenções ou doações de qualquer natureza; c) rendimentos pela utilização do patrimônio e d) receitas geradas por atos embasados na defesa dos interesses dos associados, seja judicial ou extrajudicial.


TÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Artigo 17 – A ANADEC será administrada pelos seguintes órgãos: a) Assembléia Geral; b) Conselho Administrativo e c) Diretoria.

Capítulo I – Da Assembléia Geral
Artigo 18 – A Assembléia Geral, constituída pelos sócios da ANADEC, reunir-se-á quando convocada pelo conselho Administrativo, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou ainda, por um terço (1/3) dos sócios efetivos.

Artigo 19 – A Assembléia Geral tem por objetivo a eleição dos membros do Conselho Administrativo e da Diretoria, assim como alterar ou modificar o Estatuto Social e decidir sobre a extinção da sociedade.

Artigo 20 – A convocação da Assembléia Geral far-se-á pela imprensa, mediante editais publicados no Diário Oficial do Estado e/ou outro Órgão da imprensa local com sete (7) dias e antecedência. O edital mencionará, obrigatoriamente, a ordem do dia da assembléia, local, dia e hora da realização da mesma, em primeira e segunda convocações, assim como o nome do Órgão convocador.

Artigo 21 – A Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, com a presença de dois terços (2/3) dos sócios quites e, em segunda convocação, meia hora após, e no mesmo local, com a presença de qualquer número de sócios.

Artigo 22 – A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Administrativo e secretariada pelo 1º Secretário da Diretoria.
Artigo 23 – Cada sócio terá direito a um só voto, sendo o voto pessoal e aberto e a votação procedida, em regra pelo modo simbólico, podendo, entretanto, em razão da relevância da matéria e a critério da mesa, ser colhido o voto secreto.

Artigo 24 – Os trabalhos da Assembléia será reduzidos à ata, lavrada em livro próprio e assinada pelo Presidente e Secretário referidos no art. 22.

Capítulo II – Do conselho Administrativo
Artigo 25 – O Conselho Administrativo é constituído de cinco (5) membros, eleitos ou reeleitos pela Assembléia Geral, entre os sócios efetivos, sendo mandato de três (3) anos. As funções de membro do Conselho são indelegáveis.

Artigo 26 – O Conselho Administrativo elegerá, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, podendo, para melhor desempenho de suas atribuições, criar outros cargos com funções específicas, nomeando seus titulares.

Artigo 27 – O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma (1) vez por ano, durante o mês de abril, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 28 – As reuniões do Conselho Administrativo serão convocadas pelo seu presidente ou a requerimento de um terço (3/5) de seus membros, instalando-se com a presença mínima de cinco (5) Conselheiros.

Artigo 29 – As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria simples de votos, assegurado ao Presidente o voto de qualidade.

Artigo 30 – Compete ao conselho Administrativo: a) examinar e aprovar as contas dos órgãos dirigentes da Associação; b) discutir e aprovar o orçamento da receita e da despesa; eleger seus Presidente e Vice-Presidente; eleger os membros da Diretoria, assim como destituí-los; d) discutir e deliberar sobre qualquer assunto; c) aprovar o regimento interno da Associação. A cassação do mandato da diretoria será devidamente circunstanciada em ata, só podendo ser efetiva pelo voto de três quintos (3/5) da totalidade dos membros do Conselho Deliberativo.

Artigo 31 – As vagas do Conselho Administrativo serão supridas por eleição na próxima Assembléia Geral Extraordinária.

Capítulo III – Da Diretoria
Artigo 32 – A diretoria é composta de quatro (4) membros; a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário; d) Tesoureiro; sendo que dentre estes, haverá, no mínimo, 2 (dois) advogados, a fim de manterem os interesses da Associação que necessitem de aforamento de Ação Judicial.

Artigo 33 – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos ou reeleitos pelo Conselho Administrativo, na forma indicada pelo Estatuto Social, com mandato de seis (6) anos, ficando a cargo do Presidente eleito o preenchimento dos demais cargos da Diretoria, por ele demissíveis “ad nutum”.

Artigo 34 – A eleição será procedida por escrutínio secreto ou, se assim deliberar o Conselho Administrativo, por simples aclamação, sendo os eleitos empossados logo após sua eleição, mediante termo assinado no livro de atas do Conselho Administrativo.

Artigo 35 – A diretoria é considerada em reunião permanente e o comparecimento de seus membros à sede da Associação é obrigatório.

Artigo 36 – Em caso de vaga do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que completará o mandato e, assim, com os demais membros da Diretoria, bem como, em caso de licença médica, ou concedida pela própria Diretoria, por deliberação de 4/6 de seus membros, ou ainda, em razão de viagem que exija ausência por mais de 10 (dez) dias.

Artigo 37 – As deliberações da diretoria serão tomadas por maioria de votos, com o número mínimo de três (3) membros, assegurado ao presidente o voto de qualidade.

Artigo 38 – Compete à Diretoria: a) dirigir a Associação, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto Social e o regimento interno, assim como as diretrizes que lhe forem fixadas pelo Conselho Administrativo, a quem prestará contas, quando solicitada; b) criar cargos e funções necessárias ao funcionamento da Associação e fixar-lhes as respectivas remunerações; c) admitir e demitir empregados e adotar quaisquer medidas em relação aos mesmos; d) tomar conhecimento constante do estado do “caixa” e acompanhar o desenrolar de todos os serviços e atividades da Associação, pela verificação da boa ordem dos registros, assentamentos e demais elementos contábeis; e) organizar normas de serviço, regulamentos e regimentos para boa execução das tarefas internas da Associação; f) apresentar relatório semestral, amplo e minucioso, sobre a situação patrimonial e financeira da sociedade, suas atividades, realizações e programas em geral; g) admitir e excluir sócios; h) decidir sobre casos omissos neste Estatuto, “ad referendum”do Conselho Administrativo.


TÍTULO VI – DA REPRESENTAÇÃO

Artigo 39 – ANADEC será representada, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicial, pelos seus Diretores Presidente e Vice, em exercício.

Artigo 40 – O Presidente, juntamente com o Vice-Presidente, prestando a devidas contas ao Tesoureiro assinarão os cheques, contratos e demais documentos relativos à gestão financeira da Associação.

Artigo 41 – A Entidade não distribuirá lucros, bonificações ou concederá vantagens a dirigentes ou associados em geral, sob nenhuma forma ou pretexto, o que não se confunde reembolso de despesas em interesse da Associação, ou de cumprimento de legislação que se aplique a cada caso concreto.


TÍTULO VII – DA REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL

Artigo 42 – O presente Estatuto só poderá ser reformado em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, mediante votação de, pelo menos, dois terços (2/3) dos sócios presentes, ou mediante convocação da Presidência da Associação.


TÍTULO VIII – DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Artigo 43 – A ANADEC poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim, mediante votação também correspondente a dois terços (2/3) dos sócios presentes em última convocação.

Artigo 44 – Na mesma Assembléia Geral será eleito o Liquidante e fixados seus poderes e forma de como se processará a liquidação.


TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 45 – Este Estatuto entrará em vigor, automaticamente na data de seu registrado no Cartório do Registro de Títulos e Documentos desta Comarca, sendo, por ocasião desta, já composto os seguintes cargos a saber, devidamente qualificados:

PRESIDENTE: DANIEL JOSÉ RIBAS BRANCO, brasileiro, casado, advogado, portador do RG. nº 23.873.918-1-SSP-SP e inscrito na OAB/SP 146.004

VICE-PRESIDENTE: CHRISTIAN SELEME, brasileiro, divorciado, advogado, portador do RG. nº 13.251.028-5-SSP-SP e inscrito ba OAB/SP 162.909