| ESTATUTO
SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR
TÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO
E DA SEDE.
Artigo 1º - A Associação
Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor,
entidade civil, sem objetivo de lucro, com
prazo de duração indeterminado,
tem como sua sigla, a denominação
abreviada de “ANADEC”, e por
esta será nominada ao longo deste
Estatuto, sendo a data de sua fundação,
a do registro do presente Estatuto junto
ao competente cartório de Registro
de Títulos e Documentos da Comarca
de Campinas (SP).
Artigo 2º - A ANADEC tem sua sede
e foro na cidade de Campinas, no Estado
de São Paulo, na Rua Pereira Barreto, nº 63-F, Chácara da Barra, Cep. 13.092-780, em Campinas (SP) , podendo, a qualquer momento, mudar
o local da sede e ampliar sua área
de atuação a todo o Território
Nacional, mediante contratação
de profissionais que atendam os anseios
sociais, sempre conservando a mesma finalidade.
TÍTULO II – DO OBJETIVO
SOCIAL
Artigo 3º - A ANADEC tem os seguintes
objetivos e atividades sociais:
I – defender, divulgar, promover
informação ao público
em geral, no interesse da cidadania, desenvolvendo
interesse pela efetiva busca e exercício
desta, seja teórica como praticamente,
seguindo princípios gerais de Justiça
Social a da busca do Bem Comum, fazendo
uso de unidades próprias como de
terceiros, mídia televisionada, escrita
e falada;
II – incentivar e promover o desenvolvimento
científico e técnico do direito
da cidadania e do consumidor e o aperfeiçoamento
da formação dos que atuam
na defesa destes direitos, utilizando unidades
próprias ou de terceiros;
III – contribuir para o desenvolvimento
de estudos e pesquisas que propiciam a consolidação
do conhecimento dos direitos dos consumidores,
com a evolução do espírito
de cidadania, uso das Instituições
e dos Direitos aplicáveis aos cidadãos,
em especial aos consumidores;
IV – estimular o intercâmbio
entre os cidadãos/consumidores e
outras áreas da Sociedade Civil,
no sentido de amadurecer o denominado “espírito
de cidadania”;
V – incentivar, através da
troca de experiências entre os diversos
organismos, nacionais e internacionais de
Defesa da Cidadania e do Consumidor, o desenvolvimento
de uma política coerente e integrada
de divulgação de Defesa da
Cidadania e do Consumidor;
VI – promover o intercâmbio
com outras entidades defensoras dos direitos
da ecologia e cidadania e do consumidor,
a nível local, nacional e internacional;
VII – publicar, editar, distribuir,
patrocinar e promover trabalhos ou estudos
relacionados à defesa da Cidadania
e do Consumidor, através de livros,
revistas, informativos e/ou jornais próprios
ou de reconhecido em âmbito científico;
VIII – contribuir, juntamente com
entidades congêneres, para o contínuo
fortalecimento da Cidadania e dos Direitos
do Consumidor;
IX – desenvolver atividades sociais,
culturais e desportivas que possam contribuir
para o desenvolvimento da Cidadania e de
divulgação dos direitos do
Consumidor.
X – promover campanhas de mobilização
e esclarecimento da opinião pública,
bem como difundir seus objetivos sociais
em segmentos da Sociedade Civil, em todas
as áreas de atuação
em que sua intervenção se
faça necessária;
XI – atuar junto aos poderes organizados
– Legislativo, Executivo e Judiciário
– no âmbito Federal, Estadual
e Municipal – visando o advento e
aperfeiçoamento da legislação
e dos procedimentos atinentes à defesa
do Consumidor e da Cidadania, em especial
fazendo uso de Ações e Interpelações
Judiciais perante organismos que desrespeitem
os Direitos dos Consumidores e a Cidadania
como um todo;
XII – representar, perante os órgãos
competentes, inclusive podendo propor as
ações judiciais e quaisquer
medidas extrajudiciais que se façam
necessárias, sempre que os direitos
dos Consumidores e da Cidadania forem de
alguma forma lesados ou se encontrem na
ameaça de o ser;
XIII – As atividades compreendidas
no artigo anterior poderão ser realizadas:
a) individualmente ou por grupos de trabalho,
especialmente constituídos, para
finalidades específicas e com duração
determinada;
b) em regime de convênio de cooperação
técnica e financeira, celebrados
entre a ANADEC e Instituições
Públicas e Privadas, nacionais ou
estrangeiras.
TÍTULO III – DO QUADRO
SOCIAL
Artigo 4º - A ANADEC é constituída
por ilimitado número de sócio
e na forma deste Estatuto.
Artigo 5º - Os sócios da ANADEC
não respondem de forma alguma pelas
dívidas e obrigações
sociais.
Capítulo I – Da Admissão
de Sócios
Artigo 6º - A admissão
de sócios está condicionada
ao preenchimento, por parte dos candidatos,
dos requisitos de capacidade civil e outros
estabelecidos pelo regimento interno da
sociedade.
Artigo 7º - Os sócios serão
admitidos por deliberação
exclusiva da Diretoria, que os poderá
recusar imotivadamente, mediante apreciação
da proposta assinada pelo candidato, em
modelo próprio.
Capítulo II – Da
Exclusão dos Sócios
Artigo 8º - Serão excluídos,
por resolução da Diretoria,
os sócios que não cumprirem
suas obrigações sociais estabelecidas
neste estatuto e no regimento interno, ou
que se portem, pública ou reservadamente,
de forma conflitante com os objetivos da
ANADEC.
Artigo 9º - Serão, também,
excluídos os sócios que solicitarem,
por escrito, sua retirada, desde que quite
com as suas obrigações sociais.
Capítulo III – Dos
Direitos dos Sócios
Artigo 10º - são direitos
dos sócios: a) votar e ser votado;
b) usufruir de todos os benefícios
e vantagens objetivados nas finalidades
sociais da Associação.
Capítulo IV – Dos
Deveres dos Sócios
rtigo 11 – São deveres
dos sócios: a) pagar as contribuições
a que estão obrigados nas datas estabelecidas;
b) manter atualizado seu endereço;
c) zelar pelos interesses e conceito da
ANADEC, comunicando à Diretoria quaisquer
irregularidades que venham a ter conhecimento
nas relações de consumo e
em qualquer outra que diga respeito ao efetivo
exercício da cidadania, busca do
Bem Comum e Justiça Social; d) cumprir
todas as prescrições estatuárias
e do regimento interno da ANADEC.
Capítulo V – Das Categorias
Sociais
Artigo 12 – São três
as categorias sociais; a) sócio fundador;
b) sócio efetivo; c) sócio
honorário.
I – São sócios fundadores
os primeiros sócios da ANADEC, integrados
por ocasião do registro e fundação
da Associação, conforme assinaturas
lançadas em livro próprio.
II – São sócios efetivos,
os sócios fundadores ou não,
que contribuírem para os cofres sociais,
tendo, plenitude de todos os Direitos Sociais.
III – São sócios honorários,
todas as pessoas distinguidas com este título
pelo Conselho Administrativo, por relevantes
serviços prestados à ANADEC
segundo indicação da Diretoria,
não tendo, porém, o direito
de votarem a serem votados pra cargos na
mesma.
TÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO
Artigo 13 – O patrimônio da
ANADEC será constituído de
bens imóveis, móveis, títulos
e valores.
Artigo 14 – O patrimônio social
será administrado pela Diretoria.
Artigo 15 – Em caso de extinção
da Associação, atendido o
passivo, o seu patrimônio será
doado a uma instituição de
caridade social, pública ou privada,
local, ou, em caso de doação
deste patrimônio, seja móvel
ou móvel, deverá ser ofertada,
primeiramente e com exclusividade, sob o
mesmo título de recebimento, ao doador
original.
Capítulo I – Da Receita
e sua Aplicação
Artigo 16 – São fontes
de receita da ANADEC: a) taxas e emolumentos
sociais; b) subvenções ou
doações de qualquer natureza;
c) rendimentos pela utilização
do patrimônio e d) receitas geradas
por atos embasados na defesa dos interesses
dos associados, seja judicial ou extrajudicial.
TÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO
E REPRESENTAÇÃO
Artigo 17 – A ANADEC será
administrada pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral; b) Conselho
Administrativo e c) Diretoria.
Capítulo I – Da Assembléia
Geral
Artigo 18 – A Assembléia
Geral, constituída pelos sócios
da ANADEC, reunir-se-á quando convocada
pelo conselho Administrativo, pela Diretoria,
pelo Conselho Fiscal, ou ainda, por um terço
(1/3) dos sócios efetivos.
Artigo 19 – A Assembléia Geral
tem por objetivo a eleição
dos membros do Conselho Administrativo e
da Diretoria, assim como alterar ou modificar
o Estatuto Social e decidir sobre a extinção
da sociedade.
Artigo 20 – A convocação
da Assembléia Geral far-se-á
pela imprensa, mediante editais publicados
no Diário Oficial do Estado e/ou
outro Órgão da imprensa local
com sete (7) dias e antecedência.
O edital mencionará, obrigatoriamente,
a ordem do dia da assembléia, local,
dia e hora da realização da
mesma, em primeira e segunda convocações,
assim como o nome do Órgão
convocador.
Artigo 21 – A Assembléia Geral
se instalará, em primeira convocação,
com a presença de dois terços
(2/3) dos sócios quites e, em segunda
convocação, meia hora após,
e no mesmo local, com a presença
de qualquer número de sócios.
Artigo 22 – A Assembléia Geral
será presidida pelo Presidente do
Conselho Administrativo e secretariada pelo
1º Secretário da Diretoria.
Artigo 23 – Cada sócio terá
direito a um só voto, sendo o voto
pessoal e aberto e a votação
procedida, em regra pelo modo simbólico,
podendo, entretanto, em razão da
relevância da matéria e a critério
da mesa, ser colhido o voto secreto.
Artigo 24 – Os trabalhos da Assembléia
será reduzidos à ata, lavrada
em livro próprio e assinada pelo
Presidente e Secretário referidos
no art. 22.
Capítulo II – Do conselho
Administrativo
Artigo 25 – O Conselho Administrativo
é constituído de cinco (5)
membros, eleitos ou reeleitos pela Assembléia
Geral, entre os sócios efetivos,
sendo mandato de três (3) anos. As
funções de membro do Conselho
são indelegáveis.
Artigo 26 – O Conselho Administrativo
elegerá, entre seus membros, o Presidente
e o Vice-Presidente, podendo, para melhor
desempenho de suas atribuições,
criar outros cargos com funções
específicas, nomeando seus titulares.
Artigo 27 – O Conselho Administrativo
reunir-se-á, ordinariamente, uma
(1) vez por ano, durante o mês de
abril, e, extraordinariamente, sempre que
necessário.
Artigo 28 – As reuniões do
Conselho Administrativo serão convocadas
pelo seu presidente ou a requerimento de
um terço (3/5) de seus membros, instalando-se
com a presença mínima de cinco
(5) Conselheiros.
Artigo 29 – As deliberações
do Conselho Administrativo serão
tomadas por maioria simples de votos, assegurado
ao Presidente o voto de qualidade.
Artigo 30 – Compete ao conselho Administrativo:
a) examinar e aprovar as contas dos órgãos
dirigentes da Associação;
b) discutir e aprovar o orçamento
da receita e da despesa; eleger seus Presidente
e Vice-Presidente; eleger os membros da
Diretoria, assim como destituí-los;
d) discutir e deliberar sobre qualquer assunto;
c) aprovar o regimento interno da Associação.
A cassação do mandato da diretoria
será devidamente circunstanciada
em ata, só podendo ser efetiva pelo
voto de três quintos (3/5) da totalidade
dos membros do Conselho Deliberativo.
Artigo 31 – As vagas do Conselho
Administrativo serão supridas por
eleição na próxima
Assembléia Geral Extraordinária.
Capítulo III – Da
Diretoria
Artigo 32 – A diretoria é
composta de quatro (4) membros; a) Presidente;
b) Vice-Presidente; c) Secretário;
d) Tesoureiro; sendo que dentre estes, haverá,
no mínimo, 2 (dois) advogados, a
fim de manterem os interesses da Associação
que necessitem de aforamento de Ação
Judicial.
Artigo 33 – O Presidente e o Vice-Presidente
serão eleitos ou reeleitos pelo Conselho
Administrativo, na forma indicada pelo Estatuto
Social, com mandato de seis (6) anos, ficando
a cargo do Presidente eleito o preenchimento
dos demais cargos da Diretoria, por ele
demissíveis “ad nutum”.
Artigo 34 – A eleição
será procedida por escrutínio
secreto ou, se assim deliberar o Conselho
Administrativo, por simples aclamação,
sendo os eleitos empossados logo após
sua eleição, mediante termo
assinado no livro de atas do Conselho Administrativo.
Artigo 35 – A diretoria é
considerada em reunião permanente
e o comparecimento de seus membros à
sede da Associação é
obrigatório.
Artigo 36 – Em caso de vaga do Presidente,
assumirá o Vice-Presidente, que completará
o mandato e, assim, com os demais membros
da Diretoria, bem como, em caso de licença
médica, ou concedida pela própria
Diretoria, por deliberação
de 4/6 de seus membros, ou ainda, em razão
de viagem que exija ausência por mais
de 10 (dez) dias.
Artigo 37 – As deliberações
da diretoria serão tomadas por maioria
de votos, com o número mínimo
de três (3) membros, assegurado ao
presidente o voto de qualidade.
Artigo 38 – Compete à Diretoria:
a) dirigir a Associação, cumprindo
e fazendo cumprir o Estatuto Social e o
regimento interno, assim como as diretrizes
que lhe forem fixadas pelo Conselho Administrativo,
a quem prestará contas, quando solicitada;
b) criar cargos e funções
necessárias ao funcionamento da Associação
e fixar-lhes as respectivas remunerações;
c) admitir e demitir empregados e adotar
quaisquer medidas em relação
aos mesmos; d) tomar conhecimento constante
do estado do “caixa” e acompanhar
o desenrolar de todos os serviços
e atividades da Associação,
pela verificação da boa ordem
dos registros, assentamentos e demais elementos
contábeis; e) organizar normas de
serviço, regulamentos e regimentos
para boa execução das tarefas
internas da Associação; f)
apresentar relatório semestral, amplo
e minucioso, sobre a situação
patrimonial e financeira da sociedade, suas
atividades, realizações e
programas em geral; g) admitir e excluir
sócios; h) decidir sobre casos omissos
neste Estatuto, “ad referendum”do
Conselho Administrativo.
TÍTULO VI – DA REPRESENTAÇÃO
Artigo 39 – ANADEC será representada,
ativa e passivamente, judicial ou extrajudicial,
pelos seus Diretores Presidente e Vice,
em exercício.
Artigo 40 – O Presidente, juntamente
com o Vice-Presidente, prestando a devidas
contas ao Tesoureiro assinarão os
cheques, contratos e demais documentos relativos
à gestão financeira da Associação.
Artigo 41 – A Entidade não
distribuirá lucros, bonificações
ou concederá vantagens a dirigentes
ou associados em geral, sob nenhuma forma
ou pretexto, o que não se confunde
reembolso de despesas em interesse da Associação,
ou de cumprimento de legislação
que se aplique a cada caso concreto.
TÍTULO VII – DA REFORMA DO
ESTATUTO SOCIAL
Artigo 42 – O presente Estatuto só
poderá ser reformado em Assembléia
Geral Extraordinária especialmente
convocada para esse fim, mediante votação
de, pelo menos, dois terços (2/3)
dos sócios presentes, ou mediante
convocação da Presidência
da Associação.
TÍTULO VIII – DA DISSOLUÇÃO
DA SOCIEDADE
Artigo 43 – A ANADEC poderá
ser dissolvida por deliberação
da Assembléia Geral, em reunião
extraordinária, especialmente convocada
para esse fim, mediante votação
também correspondente a dois terços
(2/3) dos sócios presentes em última
convocação.
Artigo 44 – Na mesma Assembléia
Geral será eleito o Liquidante e
fixados seus poderes e forma de como se
processará a liquidação.
TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 45 – Este Estatuto entrará
em vigor, automaticamente na data de seu
registrado no Cartório do Registro
de Títulos e Documentos desta Comarca,
sendo, por ocasião desta, já
composto os seguintes cargos a saber, devidamente
qualificados:
PRESIDENTE: DANIEL JOSÉ
RIBAS BRANCO, brasileiro, casado, advogado,
portador do RG. nº 23.873.918-1-SSP-SP
e inscrito na OAB/SP 146.004
VICE-PRESIDENTE: CHRISTIAN
SELEME, brasileiro, divorciado, advogado,
portador do RG. nº 13.251.028-5-SSP-SP
e inscrito ba OAB/SP 162.909
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