O MM. Juiz da 31ª Vara Cível de São Paulo, atendendo a pedido feito em Ação Civil Pública movida pela ANADEC contra a Fiat Administradora de Consórcios Ltda., determinou que a empresa devolva as quantias retidas nos últimos 20 anos de consorciados desistentes ou excluídos . No contrato de consórcio assinado, havia a obrigatoriedade de o consorciado-consumidor desistente ou excluído pagar à Fiat, em face da descontinuidade de prestação de serviços, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) da taxa de administração, calculada até o final do Grupo.
Isto significa na prática que, quando o consorciado por qualquer razão deixava de pagar o consórcio, passando então a ser desistente ou excluído, dos valores que teria direito no momento da sua devolução pela Fiat, que frise-se, é quando do encerramento do grupo, esta descontava o equivalente a 50% do valor correspondente a taxa de administração por todo o período que restava do grupo, independente do tempo em que esse consorciado participou.
Assim, se o consorciado pagou 10 meses e foi excluído, mas o grupo era de 60 meses, a empresa retia o equivalente a 50% do valor que deveria ter sido pago a título de taxa de administração pelos 50 meses restantes.
Tal decisão vale para todos os consorciados e ex-consorciados da FIAT em todo o território Nacional, porém tal devolução não é automática, depende de habilitação nos autos, independentemente de se ter guardada a documentação referente aos pagamentos (o consórcio deverá na execução juntar a documentação dos consorciados), podendo se dar por advogado particular contratado pelo próprio consorciado/consumidor ou se associando a ANADEC.
O Juiz sentenciante não recebeu o recurso de apelação da Fiat, que, por isso, recorreu ao Tribunal e a situação está pendente de julgamento.
tópico final da sentença:
Tópico final da r. Sentença: III - O DISPOSITIVO PROCEDENTE é como julgo os pedidos para (I) declarar nula e ilegal a cláusula 33.3. e § Único do contrato da requerida, que fere o art. 51 do CDC; (II), para condenar a ré a excluir de seus contratos a referida disposição de pagamento de qualquer percentual da taxa de administração pelos desistentes ou de excluídos, pelo período posterior à desistência ou exclusão; (III) para condenar a ré a restituir todos os valores recebidos com fundamento na cláusula e parágrafo ilegais, assinando o prazo de 60 dias contados da intimação desta aos advogados das partes, para que seja fornecido o valor total da restituição e comprovada a convocação dos beneficiários por correspondência individual e pela imprensa; (IV) para condenar a ré a fornecer em suporte magnético (compact disc-CD-ROM) a listagem dos beneficiários, que permanecerá nos autos disponível apenas para as partes, indispensável para conferência da correta execução da condenação; (V) Fixo a multa de R$ 100.000,00 para cada contrato assinado com a cláusula nula, a partir da intimação desta aos patronos das partes, e para cada dia a partir do 61º, sem a comprovação nos autos, da execução das condenações. Fundado no art. 461, §§ 3º, 4º e 5º, c.c. o art. 273, I e II, e §§ 1o a 3o, todos do CPC, e havendo fundado receio que a tardia execução do julgado, procrastinada pelos inúmeros recursos legais, signifique a "ineficácia do provimento final", imponho como astreinte e condição para o seguimento do recurso eventualmente interposto, o cumprimento da condenação de convocar todos os desistentes nos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação e a retirada da cláusula de pagamento de percentual da taxa de administração após a exclusão ou desistência. A interpretação autêntica das disposições do art. 461 e §§, que repete o art. 84 do CDC, dada pelo Desembargador KAZUO WATANABE, autor dos dispositivos, está em que "As medidas enumeradas no §5º do art. 461 são apenas exemplificativas. Portanto, outras podem ser adotadas, desde que atendidos os limites da adequação e da necessidade" (Reforma do Código de Processo Civil, coord. Min Sálvio de Figueiredo Teixeira, ed. Saraiva, 1996, p. 43-47). Vencida, a parte requerida pagará as despesas com as custas processuais calculadas com base no valor da causa.
Anadec