O MM. Juiz da 40ª Vara Cível de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 000.05.078683-0, em que a Anadec move contra o Consórcio GM, concedeu em 25/08/05 antecipação da tutela nos seguintes termos:(...)De fato, acolho a fundamentação apresentada, posto que as cláusulas em questão permitem vislumbrar abusividade, uma vez que favorecem em demasia o consórcio réu, conforme manifestação ministerial de fls. 56/58 e 66, e pode acarretar prejuízos irreparáveis aos consumidores. (...)concedo a antecipação da tutela, para o fim de determinar à ré:
a) que se abstenha de se apoderar de valores pertencentes aos consorciados, com amparo na regra estabelecida na cláusula 40.2 de seu contrato padrão;
b) que se abstenha de compartilhar dados de consumidores com qualquer outra empresa com base na cláusula 44 de seu contrato padrão;
c) que se abstenha de exigir o cumprimento da cláusula 46 (foro de eleição);
e) suspenda a eficácia da cláusula 15.2, incisos I, II e III, do contrato de adesão da ré;
f) traga à colação listagem nacional dos consorciados desistentes/excluídos que se inserirem no caso da presente cláusula.
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ANADEC